TSTAIRR 0000716-11.2019.5.10.0017
Execução: impugnação aos cálculos de liquidação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Impugnação aos cálculos de liquidação
- Preclusão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada, mantendo a sentença que declarou a preclusão da controvérsia, pois a executada não impugnou, no momento oportuno, a suposta inconsistência nos cálculos de liquidação, no que se refere à atualização monetária e juros dos cálculos de liquidação. Decisão em conformidade com o decidido no Tema 131 da Tabela de Incidentes de recurso de revista repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no julgamento do IRR-0000195-19.2023.5.19.0262 (Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Tribunal Pleno, DEJT 20/05/2025), segundo o qual "proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão." Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator