STJEDcl no AgRg no HC 1.092.376
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Fundamentação suficiente
- Matéria não suscitada no agravo regimental
- Inovação recursal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E AOS TEMAS REPETITIVOS 1.154 E 1.241/STJ. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. O acórdão embargado concluiu, de forma suficiente, que a quantidade e o acondicionamento das drogas, assim como a apreensão de apetrechos usuais, sem elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, não constituem fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. A ausência de menção expressa aos incisos XLIII e XLVI do art. 5º da Constituição Federal não configura omissão quando a fundamentação é suficiente para sustentar a conclusão, especialmente quanto à inidoneidade dos motivos empregados para afastar o redutor e à possibilidade de controle da legalidade da dosimetria sem revolvimento fático-probatório.
4. O pedido de esclarecimento sobre a aplicação da fração de 1/6 da minorante, em vez de seu integral afastamento, revela mero inconformismo com a solução adotada e indevida pretensão de rediscutir o mérito.
5. Não há omissão quanto aos Temas Repetitivos 1.154 e 1.241 da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi suscitada nas razões do agravo regimental, sendo inviável a inovação recursal em embargos de declaração.
6. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ausentes no caso.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.