TSTEDCiv-RR-Ag-Ag-RR 0100748-90.2019.5.01.0076
Intervalo de digitador: normativo interno que não prevê exigência que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Intervalo de digitador
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DE DIGITADOR. TEMA 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. NORMATIVO INTERNO QUE NÃO PREVÊ EXIGÊNCIA QUE AS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO SEJAM FEITAS DE FORMA EXCLUSIVA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. O ponto reputado omisso pela parte embargante foi objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator