TSTAg-AIRR 0021057-43.2019.5.04.0561
Horas extras: parcelas vincendas
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Parcelas vincendas
- Estrita observância ao título executivo
- Não configuração
- Desse modo, o TRT decidiu em plena conformidade como título executivo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reformou a sentença para determinar a apuração de horas extras em parcelas vincendas após o mês de agosto de 2023. Registrou que o comando exequendo expressamente previu o pagamento de horas extras em parcelas vincendas. Consignou que o cálculo das referidas parcelas “se tornou necessário em virtude da ausência de oportuna implementação em folha de pagamento por parte da executada”. Depreende-se da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional que não merece respaldo a tese de limitação da apuração das horas extras até agosto de 2023, uma vez que a matéria não mais comporta discussão, pois acobertada pelo manto da coisa julgada. Desse modo, o TRT decidiu em plena conformidade como título executivo. Resta ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Por conseguinte, não estão preenchidos os requisitos erigidos no § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 266 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator