STJAgInt no AREsp 3.039.400
Execução fiscal: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Execução fiscal
- Não ocorrência
- Honorários reduzidos pela metade
- Reconhecimento do pedido
- Alegação de inexistência de ato abdicativo
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS REDUZIDOS PELA METADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ABDICATIVO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. A solução da discussão sobre a existência ou não de ato abdicativo para fins de aplicação da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC depende de reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.