TSTAg-AIRR 0000094-75.2021.5.05.0024
Motoboy cadastrado em plataforma de entregas: vínculo de emprego
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Motoboy cadastrado em plataforma de entregas
- Vínculo de emprego
- Não caracterização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTOBOY CADASTRADO EM PLATAFORMA DE ENTREGAS. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores (motoboy, no presente feito) que prestam serviços a partir da utilização da tecnologia do aplicativo. 2. O Tribunal Regional reformou a sentença que havia reconhecido o vínculo empregatício. Assinalou que a ré “desvencilhou-se do ônus de provar a ocorrência de relação de natureza distinta da empregatícia, nos termos do art. 818, II, da CLT. Isso porque, da análise da prova oral, ficou evidenciada a tese da ré, segundo a qual as pessoas procediam ao cadastro na plataforma eletrônica da acionada para atuarem, sem subordinação, na realização de entregas”. Destacou, dentre outros aspectos, que “a condução no modo de realização dos serviços se fazia pelo reclamante e não pela ré, uma vez que era ele quem escolhia os dias e horários trabalhados, sem a necessidade de apresentar justificativa para os dias em que não prestava seus serviços. No mesmo sentido, o autor tinha liberdade para acessar outras plataformas de seu interesse, bem como para ligar o aplicativo e ficar online ou não, (...)”. A aferição das teses recursais contrárias demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 3. A relação jurídica que envolve os entregadores e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica. 4. A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas e/ou entregadores e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator