TSTAg-AIRR 10713-70.2021.5.15.0126
Turno ininterrupto de revezamento: horas extras
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Horas extras
- Divisor 168 previsto em norma coletiva
- Inaplicabilidade do divisor 360 para o cálculo das horas extras em si
- Desconstituição do título judicial em ação rescisória
- Prevalência da norma coletiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. DIVISOR 168 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005500-37.2005.5.01.0481. INAPLICABILIDADE DO DIVISOR 360 PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS EM SI. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0005500-37.2005.5.01.0481 limita-se à apuração dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, não amparando a adoção do divisor 360 para o cálculo das horas extraordinárias. Ademais, a desconstituição do referido título judicial por meio da Ação Rescisória nº 0005222-70.2013.5.00.0000 restabeleceu a aplicação do divisor 168 pactuado expressamente na norma coletiva da categoria. Precedentes. Agravo conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Divisor; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional