TSTRRAg-Ag-RRAg 0010451-22.2023.5.18.0012
Diferença de comissões: vendas canceladas, não faturadas e estornadas
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Diferença de comissões
- Vendas canceladas, não faturadas e estornadas
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Vendas parceladas
- Previsão contratual da forma de cálculo
- Decisões díspares no âmbito do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E ESTORNADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que recurso esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. PREVISÃO CONTRATUAL DA FORMA DE CÁLCULO. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. PREVISÃO CONTRATUAL DA FORMA DE CÁLCULO. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. PREVISÃO CONTRATUAL DA FORMA DE CÁLCULO. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifica-se nos autos que restou expressamente consignado pelo Regional que havia previsão de forma de cálculo no contrato de trabalho da reclamante. Nesse sentido, o e. TRT consignou que “há previsão no contrato do autor no sentido de que não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário". Tendo em conta que havia previsão expressa em contrato de trabalho da forma de cálculo das comissões, em sentido diverso do pretendido pela parte autora na exordial, não são, de fato, devidas diferenças de comissão a título de juros e encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo da parte reclamante quanto ao tema ¿DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. PREVISÃO CONTRATUAL DA FORMA DE CÁLCULO¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo quanto ao tema remanescente e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. PREVISÃO CONTRATUAL DA FORMA DE CÁLCULO¿. Brasília, 20 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator