TSTAg-RR-RR 0010238-61.2022.5.03.0014
Substituição processual: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Substituição processual
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência política da matéria e dado provimento ao recurso de revista do sindicato-autor para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o acórdão do TRT manteve a sentença que condenou o sindicato-autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de que não seria aplicável o disposto nos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90, por se tratar de disposições relativas às ações coletivas específicas. Contudo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, prevalece nesta Corte o entendimento de que ao sindicato, na condição de substituto processual em ação coletiva, devem ser aplicadas as disposições contidas nos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90. Assim, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando comprovada a má-fé da entidade sindical, premissa fática não registrada pelo TRT. Inaplicável o princípio da simetria para isentar a agravante do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois as disposições legais são destinadas apenas ao autor da demanda, com a finalidade de promover a tutela dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 13 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora