TSTAIRR 0000879-61.2022.5.09.0195
Procedimento sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Fornecimento de equipamento de proteção individual (epi)
- Neutralização do agente nocivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo o laudo pericial, concluiu pela neutralização do agente nocivo diante do fornecimento de EPI, de modo que somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, procedimento vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, com o fornecimento de proteção individual e a comprovação da capacidade de elidir a ação de ruídos, de maneira que o ambiente se torne salubre em níveis de tolerância aceitáveis, não há direito ao adicional de insalubridade, ante a ausência da condição prejudicial à saúde do trabalhador, à luz da Súmula nº 80 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora