TSTAg-AIRR 0100874-53.2021.5.01.0341
Pensão: acidente de trabalho
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Pensão
- Acidente de trabalho
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional adotou o entendimento da pericia no sentido de que não restou comprovado o nexo causal entre a doença e o trabalho exercido na Ré. Portanto, diante dos contornos fáticos das premissas do acórdão regional, incide o óbice da Súmula 126 desta Corte. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator