Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb 0011412-87.2023.5.18.0003

Horas extras: intervalo intersemanal de 35 horas

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à concessão de horas extras pela inobservância do intervalo intersemanal de 35 horas. 2. No caso, a Corte Regional, ao modificar a sentença, afastou a condenação da recorrida ao pagamento de horas extras em razão de o recorrente não ter demonstrado a supressão do intervalo de 11 horas entre as jornadas de trabalho. 3. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, julgando o Recurso de Embargos E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, definiu o não cabimento de horas extras pela redução do que se denominou “intervalo intersemanal”, correspondente a 35 horas que compreenderia às 24 horas do repouso semanal remunerado somada com as 11 horas do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. 4. Considerou-se que o trabalho em dia destinado ao repouso e sem compensação deverá ser remunerado com adicional de 100%, porém, a cumulação com horas extras por supressão do intervalo intersemanal de 35 horas geraria bis in idem. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.