TSTAg-EDCiv-RRAg 20584-10.2019.5.04.0124
CPC/2015: benefício da justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- CPC/2015
- Benefício da justiça gratuita
- Comprovação de insuficiência econômica por simples declaração
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Parte beneficiária da justiça gratuita
- Aplicação da decisão proferida na ADI nº 5.766
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RÉU EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 21. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 21. Definiu-se que a concessão do benefício aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independerá de pedido da parte e, nos casos em que tal requisito objetivo não estiver presente, a declaração firmada pelo interessado será suficiente. Sobre os honorários de advogado, o exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. SUSPENSÃO DO FEITO. PLEITO INDEFERIDO COM BASE EM DECISÃO DO PLENO DO TST (Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028). 2. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DA ESTIVA. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCURSO PÚBLICO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE DANO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Para infirmar ambas as teses do TRT, abaixo citadas, seria necessário rever aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que obsta o reconhecimento da transcendência da causa: 1. "... só fato de o reclamante possuir prévia habilitação profissional não confere o direito à inscrição no cadastro de trabalhadores portuários, devendo se submeter a processo seletivo público, conforme ajustado pelo Órgão Gestor de Mão de Obra e o sindicato da categoria profissional em âmbito coletivo"; e, 2. "... a mera declaração de nulidade do processo seletivo ocorrido em 2003 não configura ofensa aos direitos de personalidade do autor, que nem sequer teve prejuízo pecuniário, pois permaneceu prestando serviços com cadastro ativo junto ao reclamado. (...) ... ausente pelo menos um dos requisitos da responsabilidade civil, qual seja, o próprio dano - seja ele material ou moral - decorrente da anulação do concurso de 2003, no qual o reclamante foi selecionado, não é devida a indenização postulada, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC". Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos interno.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Portuário