TSTAIRR 0000068-36.2024.5.08.0203
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: férias
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Férias
- Pagamento comprovado
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO COMPROVADO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Hipótese na qual o Regional, com apoio no conjunto probatório produzido, concluiu pelo pagamento das férias pleiteadas. Para se concluir, portanto, de forma diversa, como insiste a reclamante, seria necessário o revolvimento da prova dos autos, procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios