TSTRR 1214-28.2019.5.09.0020
Auto de infração: lavratura fora do prazo
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito do Trabalho
- Auto de infração
- Lavratura fora do prazo
- Ausência de justificativa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA FORA DO PRAZO. ARTIGO 629, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA FORA DO PRAZO. ARTIGO 629, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 629, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. No presente caso, segundo consta do acórdão regional, o auto de infração indica que a fiscalização foi iniciada em 12/07/2017 e concluída na data da lavratura do auto em 5/10/2017, sem qualquer registro de justo motivo. Registre-se, por oportuno, que o Tribunal Regional sequer abordou a questão sobre o prisma de que se trata de fiscalização mista, razão pela qual deve ser mantida a exegese do § 1º do artigo 629 da CLT e a jurisprudência que o interpreta. Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de análise de documentos, pois a infração foi lavrada em virtude da deficiência da iluminação no local de trabalho. Desse modo, incontroverso, que a lavratura do auto de infração se deu fora do prazo de 24 horas e não havendo qualquer registro de justo motivo para a lavratura tardia, não há se reconhecer a validade do ato administrativo . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria: a) dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). Por maioria, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 629, § 1º, da CLT e, no mérito, por consectário lógico, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do auto de infração objeto desta ação. Vencido o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues.