TSTEDCiv-ROT 1013689-78.2024.5.02.0000
Omissão verificada quanto ao exame da preliminar de deserção arguida em contrarrazões
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Demais teses ventiladas em embargos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AO EXAME DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PARCIAL PROVIMENTO. DEMAIS TESES VENTILADAS EM EMBARGOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. 1. De fato, houve omissão quanto à apreciação da preliminar de deserção arguida em contrarrazões. 2. Todavia, ao contrário do que alega a embargante, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita alcança o depósito prévio, nos termos do art. 836 da CLT. 3. Não há que se falar, pois, em deserção, razão pela qual se rejeita a preliminar ventilada. 4. Quanto ao mais, não se cogita as alegadas omissões, mas tão somente a nítida intenção da embargante de rever a decisão que, fundamentadamente, reconheceu o cerceamento de defesa do autor, o que não pode ser manifestado na via eleita. Embargos de declaração parcialmente providos.
Decisão
Acordam os Ministros (por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para sanar a omissão verificada quanto à apreciação da preliminar de deserção arguida em contrarrazões, rejeitando-a, porquanto não devido o depósito prévio quando à parte são deferidos os benefícios da justiça gratuita. Brasília, 24 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator