TSTAg-AIRR 0100868-12.2020.5.01.0202
Irregularidade na representação da parte contrária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Irregularidade na representação da parte contrária
- Omissão no primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- Preclusão
- IN 40/2016
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OMISSÃO NO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. IN 40/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. No recurso de revista, a parte deduziu preliminar de nulidade absoluta do processo, em função de suposta irregularidade na representação processual da parte contrária (advogado que exerce atividade incompatível com a advocacia). No entanto, essa questão não foi examinada na decisão de admissibilidade proferida pelo TRT, a qual foi publicada após a vigência da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da referida IN, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". No caso, a parte não opôs embargos de declaração, estando, assim, preclusa a análise da matéria. Portanto, embora por fundamento diverso, resta mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator