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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000352-24.2023.5.07.0036

Responsabilidade subsidiária: ônus da prova

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ônus da prova
  • Revelia
  • Adicional noturno
  • Intervalo intrajornada
  • Mantida a decisão agravada

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, consistente no fato de que a responsabilização subsidiária do Ente Público não se deu exclusivamente com base na confissão ficta, decorrente da revelia, mas sim com respaldo nas provas constantes dos autos; sendo registrado, ainda, o descumprimento dos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. Nesse sentido, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte agravante não se debruçou sobre o fundamento nuclear da decisão agravada, tampouco atacou especificamente o óbice processual aplicado, porquanto se limitou a defender que a controvérsia dos autos não possui caráter fático-probatório (Súmula nº 126 do TST), fundamento esse que sequer foi utilizado pelo relator; evidenciando, pois, que o presente agravo interno não alcança o conhecimento, por inobservância ao princípio da dialeticidade. Agravo de que não se conhece. AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. É ônus da parte impugnar a decisão recorrida, nos termos em que proposta, consoante disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Não tendo a agravante se eximido de tal ônus, o agravo de instrumento não mereceria sequer conhecimento, o que impõe a manutenção da decisão monocrática ora agravada, ainda que por fundamento diverso. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno interposto pelo segundo reclamado ¿ Estado do Ceará ¿; e conhecer do agravo interno interposto pela primeira reclamada, SERVNAC Soluções Corporativas LTDA, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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