TSTRRAg 10689-31.2021.5.03.0173
Horas extras: pCS/98
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Horas extras
- PCS/98
- ESU/2008
- Adesão espontânea
- Ausência de vício de consentimento
- Gerente geral
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. CEF. PCS/98. ESU/2008. ADESÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÚMULA N. 51, II, DO TST. GERENTE GERAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULAS N. 102, I, E N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que, " no ACT 2007/2008, houve previsão de que a adesão ao novo plano teria caráter irretratável e irrevogável, implicando na transação e quitação de eventuais direitos que tenham por objeto a discussão em torno de Plano de Cargos e Salários – PCS ", concluindo pela incidência da Súmula n. 51, II, do TST. 2. Ainda, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, registrou que a autora, admitida sob a égide do PCS/89, submeteu-se posteriormente ao PCS/98, " o qual passou a prevê a jornada de 8 horas para os ocupantes de funções gerenciais", consignando, ainda, que "a reclamante aderiu espontaneamente ao PCS/98 e à Estrutura Salarial Unificada (ESU-2008), recebendo parcela indenizatória no valor de R$ 10.000,00 ", bem como que " não há prova da coação dirigida à autora para assinatura do referido documento ". 3. Esta Corte Superior reiteradamente tem se manifestado no sentido de que, à luz do entendimento firmado no item II da Súmula n. 51, assentada a premissa fática de que a parte autora aderiu espontaneamente, sem qualquer vício de consentimento, ao novo plano de cargos e salários implementado pelo empregador, dando quitação em relação aos direitos decorrentes do anterior, é válida a renúncia em relação aos direitos decorrentes da jornada de trabalho de 6 horas. Precedentes. 4. Ainda, o Tribunal Regional consignou fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão, ao concluir pelo enquadramento da autora no art. 62, II, da CLT, registrando que " a mesma exerceu, durante todo o período imprescrito até 31/01/2017, o cargo de gerente geral ". 5. Constou, ainda, do acórdão recorrido que, " nos termos da Súmula 287 do TST, o gerente geral da agência, autoridade máxima do Banco no referido local de trabalho, está inserido no art. 62, II, da CLT ", concluindo que, " configurado o cargo de gerente geral no período objeto da condenação – não só em sua denominação, como também nas atividades exercidas –, aplica-se à reclamante o disposto no art. 62, II, da CLT, não fazendo jus, portanto, às horas extras pleiteadas ". 6. Nesse ponto, ressalta-se que, no agravo de instrumento, a autora limita-se a renovar a tese de alteração contratual lesiva e nulidade da adesão ao PCS/98 e ESU/2008, sem infirmar de forma específica o fundamento autônomo adotado pelo Tribunal Regional relativo ao enquadramento da autora no art. 62, II, da CLT, circunstância suficiente para manutenção do acórdão regional. 7. De outra parte, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 62, II, da CLT depende do exame das reais atribuições exercidas pela empregada, matéria insuscetível de reexame em recurso de revista, nos termos das Súmulas n. 102, I, e n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. 1. Na hipótese, o acórdão regional registrou expressamente que " A reclamante anexou a declaração de hipossuficiência de f. 50. Contudo, o patamar remuneratório da reclamante evidencia o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 790, § 3º, da CLT, uma vez que, com o contrato ativo até dezembro de 2020, percebia a remuneração base de R$21.665,38, encontrando-se, atualmente percebendo benefícios de aposentadoria, incluindo-se, a complementar, conforme se depreende dos fatos narrados nestes autos. Ante tal circunstância, competia à obreira provar que seus recursos são insuficientes para a quitação de eventuais custas do processo, ônus do qual não se desvencilhou. " 2. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 3. Uma vez deferido o benefício da justiça gratuita, impõe-se, por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A consequência do deferimento do benefício, em atenção ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI n. 5.766, é a determinação de que os honorários advocatícios sucumbenciais fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, de modo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Acrescenta-se, ainda, a impossibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI n. 5.766 do STF).
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança