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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.212.096

Tráfico de drogas: busca pessoal e veicular

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal e veicular
  • Dosimetria da pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve as condenações, rejeitando a nulidade da busca veicular e pessoal, a desclassificação para uso próprio e a aplicação do patamar máximo de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada sem justa causa pode ser considerada nula; (ii) saber se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio é possível com base na quantidade de droga apreendida e na ausência de elementos que caracterizam a mercancia; e (iii) saber se houve desproporcionalidade na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A abordagem policial foi devidamente motivada, considerando o fato de o veículo trafegar com os faróis apagados e a existência de denúncias relacionadas ao automóvel, o que justificou a vistoria e a busca pessoal. Não há nulidade na atuação policial.

6. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio foi afastada, considerando as circunstâncias do flagrante, as denúncias anônimas e o modo de armazenamento da droga, que indicam narcotraficância.

7. A dosimetria da pena foi mantida, pois a elevação da pena-base em dois anos foi devidamente fundamentada nos maus antecedentes e na natureza da droga apreendida, seguindo critérios jurisprudenciais amplamente aceitos. A fração aplicada para o tráfico privilegiado mostrou-se proporcional.

8. A incidência da Súmula 7 do STJ foi reconhecida, pois as alegações dos agravantes demandariam reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A abordagem policial devidamente motivada, com base em fundada suspeita, não configura nulidade na busca pessoal e veicular.

2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio exige elementos concretos que afastem a mercancia, sendo vedado o reexame de provas na instância especial.

3. A dosimetria da pena pode ser fixada com base em critérios proporcionais e devidamente fundamentados, sem necessidade de seguir fração específica.

4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas na via especial.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 240; Súmula 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 822.922/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2770324/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.

Tese

1. A abordagem policial devidamente motivada, com base em fundada suspeita, não configura nulidade na busca pessoal e veicular.

2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio exige elementos concretos que afastem a mercancia, sendo vedado o reexame de provas na instância especial.

3. A dosimetria da pena pode ser fixada com base em critérios proporcionais e devidamente fundamentados, sem necessidade de seguir fração específica.

4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas na via especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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