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Jurisprudências

TSTAIRR 1168-11.2014.5.03.0140

Não comparecimento do reclamante às audiências de instrução

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE ÀS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. ART. 843, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVO PODEROSO. CONFISSÃO FICTA . O Tribunal Regional concluiu que " em nenhuma das três oportunidades em que o reclamante requereu o adiamento das audiências, apresentou ele prova de encontrar-se estudando fora do Brasil ". Desse modo, não há como se verificar violação aos dispositivos invocados. Ademais, são inespecíficos os arestos, ante a ausência de identidade fática. Incidência da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMISSÕES. PAGAMENTO EXTRA-FOLHA. VALOR DA REMUNERAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso interposto pelo reclamante sob dois fundamentos: primeiro, que houve inovação recursal, uma vez que o reclamante sustenta que não foram " pagas as comissões prometidas na contratação, sendo que nas razões recursais, sustentou que as recebia, porém sem o devido registro nos holerites " e, segundo, que " não há elementos que demonstrem o pagamento de comissões extrafolha ", ônus do qual o reclamante não se desincumbiu (art. 818, I, CLT). 2. Ocorre que o reclamante, em suas razões de recurso de revista, insurge-se apenas quanto ao segundo fundamento, concernente às comissões, parcela de natureza salarial, de caráter contraprestativo, decorre da produção, entendendo devida à integração, ou seja, não se contrapõe ao primeiro fundamento, no sentido de que houve inovação recursal. 3. Desse modo, não tendo o reclamante atacado todos os fundamentos apontados na decisão recorrida, o recurso de revista, no particular encontra-se desfundamentado, atraindo, assim, o óbice da Súmula 422, I/TST, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 338, I/TST. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que indeferiu o pagamento das horas extras, com amparo na Súmula 338, I/TST, reconhecendo que a prova documental - relatórios de atendimento juntados pelo autor e pela primeira reclamada  é apta a comprovar os registros de frequência. Logo, para além do julgado se encontrar em consonância como a jurisprudência desta Corte, a matéria possui evidentes contornos fáticos a atrair a incidência da Súmula 126/TST, afastando a possibilidade de qualquer violação aos dispositivos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALE-TRANSPORTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional assentou que os " holerites do obreiro registram descontos sob a rubrica vale-transporte (fls. 1023/1032, 6º vol), na ordem de 6% do seu salário-base (art. 4º, parágrafo único da Lei n. 7.418/85)" e, diante da "confissão ficta aplicada ao obreiro, presume-se verídica a tese defensiva. Não havendo elementos de prova aptos a desconstituir a dita presunção, sucumbe o autor na pretensão relativa à restituição dos valores descontados a este título ". Nestes termos, ao contrário do que alega o reclamante, a decisão do Tribunal Regional está de acordo com a parte final do art. 462 da CLT, o qual dispõe serem válidos os descontos que resultem de dispositivos de lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À ADESÃO AO PAT 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que a " pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST " (Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso do reclamante, asseverando que a inscrição ao PAT ocorreu em 2008, o reclamante foi admitido em 2/9/2013 e que "a declaração de fl. 1262 (7º vol), firmada pelo reclamante quando do recebimento do cartão-alimentação, prevê expressamente que o referido benefício se sujeita à regulamentação aplicável ao PAT ", decidindo em consonância com o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso do reclamante, amparado no laudo pericial, asseverando que o reclamante não desempenhava suas atividades laborais junto a pacientes ou com objetos usados em tratamentos de cuidados da saúde destes pacientes. Logo, não há nos autos elementos de convicção capazes de conduzir a entendimento diverso, devendo prevalecer a conclusão pericial. Assim, para se chegar a entendimento diverso seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, procedimento vedado nesta esfera recursal, conforme previsão da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. O Tribunal afastou o dever de indenizar com fundamento na ausência de demonstração dos elementos caracterizadores do dano material, com respaldo na confissão ficta, nos relatos extraídos do e-mail e do boletim de ocorrência que " evidenciam a possibilidade de o acidente ter se dado por culpa exclusiva do obreiro " e, notadamente, na ausência de " prática de ato ilícito pela empregadora ". Logo, as alegações da parte agravante demonstram o seu intuito de rever a prova dos autos, o que é vedado em recurso de revista pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422/TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, o reclamante não impugnou os fundamentos nucleares da decisão recorrida, qual seja não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento somente quanto aos temas "cerceamento de defesa", "horas extras - intervalo intrajornada", "vale de transporte", "auxílio alimentação", "adicional de insalubridade" e "dano material" e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Comissão; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Salário por Fora - Integração; Ajuda / Tíquete Alimentação; Vale Transporte; Restituição / Indenização de Despesa; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Confissão

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