TSTAg-AIRR 1001476-08.2022.5.02.0292
Transportador autônomo de cargas: reconhecimento de vínculo de emprego
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Transportador autônomo de cargas
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Incompetência da justiça do trabalho
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT, não atendido
- Ausência de transcrição do trecho do acórdão regional
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/17. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme consta da decisão denegatória regional, mantida pelos próprios fundamentos na monocrática ora agravada, o recorrente não atentou para o requisito do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista obstaculizado. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator