TSTRR 11008-67.2016.5.03.0110
Deserção do recurso de revista: comprovação do depósito recursal
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Comprovação do depósito recursal
- Guia de depósito judicial trabalhista
- Validade
- Observância
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. VALIDADE. ART. 899, §4º, DA CLT. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 899, §4º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. No caso dos autos, ao contrário do que consta da decisão agravada, nos termos do art. 899, § 4º, não mais se deve utilizar a guia GFIP para os depósitos recursais, mas o depósito judicial trabalhista, via " GUIA DE RECOLHIMENTO PARA FINS DE RECURSO JUNTO À JUSTIÇA DO TRABALHO ". O depósito recursal atende ao preparo do recurso de revista, interposto na vigência da Lei nº 13.467, não se verificando a deserção do recurso na presente hipótese. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . A questão devolvida a esta Corte Superior diz respeito à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial de natureza trabalhista, matéria abrangida pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 (julgamento: 18/12/2020, publicação: DJe-063 de 7/4/2021). II . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pela via do controle concentrado de constitucionalidade ou pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. III . A discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação da taxa SELIC de forma retroativa para os processos em fase recursal, resguardada apenas a coisa julgada. Assim, a aplicação da decisão do STF não implica julgamento extra petita ou reformatio in pejus. IV . No caso vertente, tem-se que a decisão, que fixou, como índices de correção, a TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, está em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o agravo de instrumento, (b) conhecer do agravo de instrumento, afastar o óbice da deserção, para, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-I/TST, passar à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 879, §7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância aos termos da decisão vinculante proferida pelo STF e às alterações promovidas na legislação pela Lei nº 14.905/2024 (nos arts. 389 e 406 do Código Civil), resultando na aplicação: I) do IPCA-E, na fase pré-judicial (posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista), acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); II) da taxa SELIC (que abrange os juros e a correção monetária, sem possibilidade de cumulação com outros índices), no período entre o ajuizamento da ação até 29/08/2024; e III) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa = 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Deverá ser observada a modulação definida pelo STF na oportunidade do julgamento da ADC nº 58, quanto aos pagamentos e depósitos judiciais efetuados.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Extrajudicial; Outras Gratificações