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Jurisprudências

TSTRRAg 1430-97.2014.5.12.0046

I  agravo de instrumento em recurso de revista: vigência da lei n.º 13.467/2017

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Corte Regional assentou que: - durante toda a contratualidade, a redução intervalar foi praticada com respaldo nas normas coletivas, sendo que, com base na tese jurídica firmada pelo STF no tema 1046, tenho por válida a flexibilização do intervalo intrajornada por negociação coletiva por não se tratar de direito indisponível, mormente porque não estabelece a supressão do direito, mas apenas a redução do tempo de fruição para 30 minutos-. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, e não tendo a Constituição Federal disciplinado ou estipulado tempo mínimo de intervalo intrajornada, é válida a negociação coletiva que prevê a sua redução e/ou lhe atribui natureza indenizatória. 4. Sinale-se que a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 incide mesmo em hipóteses como a presente, na qual se discute sobre contrato de trabalho celebrado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), pois o Supremo Tribunal Federal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais da decisão vinculante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II  RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIORES A TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Regional asseverou que a Lei n.º 13.467/2017, que revogou o art. 384 da CLT, não se aplica ao presente caso, pois o contrato de trabalho da autora se encerrou antes da sua vigência. Assim, a v. decisão regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela autora para condenar a empresa ré ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT. Porém, limitou a condenação aos dias em que o trabalho extraordinário fosse superior a trinta minutos. 2. A jurisprudência é no sentido de que basta a realização de trabalho extraordinário para que seja devido o intervalo previsto no art. 384 da CLT, sem quaisquer restrições, haja vista que o legislador não instituiu limitação. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, acrescer à condenação o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, sem a restrição referente à necessidade de existência de horas extras excedentes de 30 (trinta) minutos diários, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Intervalo 15 Minutos Mulher

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