TSTRR 0010194-58.2023.5.18.0121
Deserção do recurso ordinário por ausência de comprovação do registro da apólice do seguro-garantia na susep
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Violação do art. 5º, lv, da CF/1988
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA NA SUSEP. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF/1988. Ainda que não tenha havido comprovação de registro da apólice do seguro-garantia na SUSEP quando da interposição do Recurso Ordinário, esta Sexta Turma do TST tem firme entendimento no sentido de que tal ausência de comprovação pode ser suprida pela indicação do número de registro e demais dados da apólice, em consonância com o art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, sendo certo que isso pode e deve ser verificado e conferido pelo próprio Juízo, sob pena de configuração de afronta ao inciso LV do art. 5º da Constituição da República, sob o viés do contraditório, ampla defesa e manejo dos recursos legalmente disponibilizados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) reconhecer a transcendência política da causa; b) conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamada por violação do art. 5º, LV, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão no que tange à deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no exame do recurso como entender de direito. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator