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Jurisprudências

TSTRRAg-ED-AIRR 1205-44.2016.5.22.0106

Interpostos na vigência da lei 13.015/2014: execução

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interpostos na vigência da lei 13.015/2014
  • Execução
  • Mesma razão de decidir
  • Análise conjunta
  • Relação de prejudicialidade
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. MESMA RAZÃO DE DECIDIR. ANÁLISE CONJUNTA. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA QUE ACOLHEU A NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DETERMINOU RETORNO DOS AUTOS AO TRT. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRT COM EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE QUANTO AOS TEMAS QUE HAVIAM SIDO SOBRESTADOS. Na hipótese, esta 2.ª Turma conheceu do recurso de revista da parte exequente e deu-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se pronunciasse sobre as omissões apontadas. Ficou sobrestada a análise dos demais temas constantes do recurso de revista e do agravo de instrumento do exequente e determinado o retorno a esta Turma, em momento oportuno, para que fossem apreciadas as referidas matérias. No entanto, observa-se que, ao julgar os embargos declaratórios, conforme determinado por esta Corte, o TRT os acolheu com efeito modificativo, pelo que decidiu negar provimento ao agravo de petição do executado, confirmando-se a sentença que proclamou a regularidade do andamento da execução. Nesses termos, ante a patente ausência de sucumbência do exequente, não subsiste interesse recursal quanto aos temas não analisados que haviam ficado sobrestados. Ressalte-se que, por constituir pressuposto de admissibilidade, a parte deve efetivamente ostentar interesse em recorrer, o que significa pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, ante um gravame sofrido em decorrência da decisão recorrida, o que não ocorre mais no caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento e recurso de revista de que não se conhece quanto aos temas que haviam ficado sobrestados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II - não conhecer do recurso de revista quanto aos temas que haviam sido sobrestados.

Indexação

Honorários Advocatícios; Gerentes; Gratificação; Reflexos; Cargo de Confiança; Divisor; Gratificação Semestral; Licença Prêmio; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Adicional de Horas Extras; Base de Cálculo; Legitimidade Ativa; Ônus da Prova

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