STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.926.233
Indicação do dispositivo regimental: erro material omissão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indicação do dispositivo regimental
- Erro material omissão
- Inadequação da via
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade da fungibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos para correção de erro material quanto ao dispositivo regimental indicado como fundamento do não conhecimento de agravo interno, além de alegada omissão.
2. A correção do erro material impõe substituir a referência ao art. 258 do RISTJ, próprio de feitos penais, pelo art. 259 do RISTJ, aplicável aos feitos cíveis, sem efeitos modificativos no julgado.
3. Não há omissão quando o acórdão explicita que o agravo interno é incabível contra acórdão colegiado, por se tratar de recurso restrito à decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ. Tal interposição configura erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.