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Jurisprudências

TSTRR 0010713-61.2024.5.03.0106

Execução: instrumento de procuração nos autos principais

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate sobre a regularidade de representação quando há procuração juntada nos autos principais, a qual não foi anexada no processo de execução, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O TRT não conheceu do agravo de petição do exequente por irregularidade de representação processual, porque o advogado que subscreveu o recurso não tem procuração válida para atuar na presente execução provisória, que se processa em autos apartados, com autuação autônoma, ainda que seja vinculado ao processo principal onde consta mandato ao mencionado patrono. Considerou que, conforme previsto no artigo 11, parágrafo único, do seu Provimento Conjunto nº 6/2012, incumbe à parte recorrente a formação dos autos apartados. No entanto, não houve observância do art. 897, § 3º, da CLT, o qual dispõe: “Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença”. O entendimento do TRT implica violação dos princípios do contraditório e ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, tendo em vista não ter sido observado o art. 897, §3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que a regularidade de representação seja verificada de acordo com os instrumentos de mandato juntados nos autos principais, e, uma vez constatada a regularidade, que se prossiga no exame do agravo de petição como entender de direito. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Execução Provisória

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