TSTAIRR 0052200-33.2008.5.01.0007
Fase de execução: competência da justiça do trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Competência da justiça do trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. No presente agravo de instrumento, não há uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, dirigida aos óbices adotados pelo Tribunal Regional ao denegar seguimento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula nº 297 do TST). A impugnação apresentada pela parte recorrente foi genérica, limitando-se a repetir as insurgências trazidas no recurso de revista, quanto ao tema de mérito. Assim, o presente apelo se encontra desfundamentado, à luz do que impõe o art. 1.010, II, do CPC e a Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator