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Jurisprudências

TSTRRAg 1001402-43.2022.5.02.0521

Fundação casa: horas extras

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa
  • Horas extras
  • Escala 2x2 implantada tacitamente
  • Limitação da condenação ao valor do pedido
  • Aplicação do art. 840, § 1º, da CLT

Ementa

I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. FUNDAÇÃO CASA. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2 IMPLANTADA TACITAMENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que a reclamada instituiu a escala 2x2 sem prévia autorização em norma coletiva. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a jurisprudência majoritária desta firma-se no sentido de que o regime 2x2 deve ser estipulado por meio de norma coletiva ou de lei, ainda que se trate de fundação pública, em razão de ultrapassar o limite da jornada de 8 horas previsto no art. 7º, XIII, da CF. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, ante o não provimento do agravo de instrumento da reclamada, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; II) considerar prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, ante o não provimento do agravo de instrumento da reclamada, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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