TSTAg-AIRR 0011482-97.2021.5.15.0152
Óbice do art. 896, § 1º-a, i a III, da CLT: incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422 do TST
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i a III, da CLT
- Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422 do TST
- Competência da Justiça do Trabalho
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 422 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. Não se conhece de agravo interno quando as razões recursais não enfrentam, de forma direta e objetiva, o fundamento determinante da decisão agravada, consistente no não atendimento do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, em razão da apresentação dissociada dos trechos do acórdão regional e dos capítulos em que se expõem as razões do recurso de revista, inviabilizando o necessário cotejo analítico. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422 do TST. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Intimação / Notificação