Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRO 7997-02.2017.5.15.0000

Decisão rescindenda que reconhece óbice processual da preclusão relativamente aos cálculos de liquidação

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Ausência de coisa julgada material
  • Interesse processual não configurado
  • Extinção do processo suscitada de ofício
  • Inteligência da OJ n. 134 da SBDI-2 do TST

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DECISÃO RESCINDENDA QUE RECONHECE ÓBICE PROCESSUAL DA PRECLUSÃO RELATIVAMENTE AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SUSCITADA DE OFÍCIO. Trata-se de ação rescisória ajuizada contra decisão em que se indeferiu a impugnação aos cálculos de liquidação feita pelo demandante, por entender que o direito de suscitar essa matéria já estaria precluso, pois já apreciado em decisão anterior. Nessas circunstâncias, é impossível proceder ao corte rescisório com fulcro nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, uma vez que a decisão rescindenda, por não ter adentrado no mérito do recurso, não formou coisa material. Inteligência da OJ n. 134 da SBDI-2 do TST. Impõe-se, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Precedentes desta SDI-2. Recurso ordinário conhecido, porém, com a extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC. Mantidos os ônus de sucumbência.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.