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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0011897-45.2018.5.15.0133

Horas extras: ônus da prova

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo se extrai do acórdão recorrido, o reclamante requereu a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras, declinando na inicial a jornada de trabalho que alega ter cumprido. Por se tratar de fato impeditivo ao direito do reclamante, caberia ao empregador trazer aos autos os cartões de ponto a fim de rebater a jornada indicada na inicial, afastando o direito às horas extras requeridas. No entanto, o reclamado não apresentou os registros de jornada de todo o período do contrato de trabalho, alegando que não existe obrigação legal, uma vez que possui menos de 10 empregados. Ao lançar esta afirmação, atraiu pra si o ônus de comprovar suas alegações, as quais, no entanto, não foram confirmadas. Diante do quadro exposto, não há violação do art. 818, I, da CLT, porque o ônus da prova foi corretamente direcionado a cada uma das partes, sendo que do ônus que incumbia ao reclamado ele não se desincumbiu a contento. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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