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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000714-62.2022.5.02.0204

Negativa de prestação jurisdicional: adicional de periculosidade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de periculosidade
  • Laudo pericial
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, a Corte de origem, ao contrário do alegado pela parte, enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao adicional de periculosidade, consignando, com base no conjunto probatório dos autos, notadamente na prova pericial, que o Reclamante laborava em condições de risco acentuado decorrente da exposição à energia elétrica. Especificamente quando ao laudo pericial produzido nos autos, o TRT transcreveu parte da prova em que discriminadas as funções desempenhadas pelo Reclamante, e destacou que o perito pontuou a realização de “procedimentos nos quadros de distribuição e drivers energizados”, o que levou à conclusão de que havia labor em condições de periculosidade. No que se refere aos laudos emprestados apresentados pela Reclamada, o TRT registrou que eles não se mostram aptos para comprovar as condições de trabalho, porque se referem “a locais fora do Estado de São Paulo, e no exercício de atividades diferentes daquelas exercidas pelo Reclamante.”. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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