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Jurisprudências

TSTARR 1136-15.2013.5.04.0010

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Comissionista misto
  • Diferenças de prêmios
  • Diferenças de repousos semanais remunerados
  • Honorários advocatícios
  • Enquadramento sindical
  • Propagandista

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. COMISSIONISTA MISTO. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. DIFERENÇAS DE REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não obstante a decisão ora agravada tenha fundamentado as razões da impossibilidade de subida da revista no tocante aos temas ora intitulados, observa-se que a agravante, na minuta do presente agravo de instrumento, manteve-se silente quanto às referidas questões, do que se conclui que a parte se conformou com os fundamentos consignados na decisão de admissibilidade. Com efeito, tendo o presente agravo de instrumento se mantido silente quanto às questões alusivas ao comissionista misto, às diferenças de prêmios, às diferenças de repousos semanais remunerados e aos honorários advocatícios, permanecem, portanto, intocados os óbices opostos pelo Juízo a quo no tocante ao aspecto. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROPAGANDISTA. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que são aplicáveis as normas coletivas celebradas pelos sindicatos das categorias profissional e econômica do local da prestação de serviço, inclusive quanto aos empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, em face do princípio da territorialidade descrito no art. 8º, II, da CF. 3. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO ART. 62, I, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que " a prova constante dos autos evidencia que havia controle de horário ", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Salienta-se, ainda, porque relevante que o Pleno desta Corte Superior Trabalhista, nos autos do RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035 (Tema 73), aprovou a tese jurídica de que " é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador ". 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. Novamente incide o óbice preconizado pela Súmula n° 126 do TST, pois somente pelo reexame do conjunto-fático probatório é que se poderia, em tese, firmar as alegações da agravante de que não foram preenchidos todos os requisitos legais a amparar a condenação ao pagamento da equiparação salarial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INTERVALO ESTATUÍDO PELO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER . BENESSE NÃO EXTENSIVA AO TRABALHADOR HOMEM. O Pleno desta Corte Superior Trabalhista, nos autos do RRAg nº 0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), aprovou a tese jurídica de que " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher " . A ssim, e nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no tocante ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário, não contemplando o trabalhador homem. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 359 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. Não se divisa ofensa ao art. 359 do CPC/73, na forma elencada pela alínea "c" do art. 896 da CLT, na medida em que o referido comando legal não se refere a percentual aplicado às diferenças de prêmios devidas à luz do princípio da razoabilidade. Recurso de revista não conhecido, no particular. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROPAGANDISTA VENDEDOR. ADICIONAL INDEVIDO. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a atividade do propagandista vendedor de medicamentos não é considerada insalubre. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 4. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA COMPLEMENTAR. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. Conforme relatado, a reclamada, entre outros capítulos se insurgiu contra o capítulo alusivo ao divisor de horas extras. A Relatora do recurso à época, Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, determinou " a devolução dos presentes autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, para que, após a decisão uniformizadora, sejam novamente submetidos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, para aplicação do precedente, em razão do disposto no art. 896 da CLT e na Súmula nº 513 do E. STF" . Por sua vez, o Vice-Presidente do Regional determinou " o retorno dos autos à Turma julgadora para os fins do disposto no art. 896-C, § 11, II, da CLT ". Não obstante, a Desembargadora Relatora do recurso ordinário, por meio de decisão monocrática deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para " fixar que na apuração das horas extras deferidas deverá ser observado o divisor 220 ", decisão a qual o reclamante interpôs recurso de revista complementar. Por sua vez, a Presidência do Regional, não obstante tenha assinalando que a decisão recorrida havia sido proferida por decisão monocrática, admitiu o recurso de revista. Ora, nos termos do art. 896, caput , da CLT, o recurso de revista é cabível contra acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho, sendo que as decisões monocráticas são recorríveis mediante agravo interno, nos moldes definidos pelo art. 1.021 do CPC. Dentro deste contexto, não incide o princípio da fungibilidade, diante da inexistência de dúvida quanto ao remédio processual cabível, de modo que, in casu , tem-se por configurado o denominado erro grosseiro, haja vista, reitere-se, a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática. Recurso de revista não conhecido, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Prêmio; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Equiparação / Isonomia; Enquadramento Sindical; Divisor; Comissionista Misto; Trabalho Externo; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Intervalo 15 Minutos Mulher; Retenção da CTPS; Honorários na Justiça do Trabalho

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