TSTAIRR 0010946-36.2023.5.15.0049
Incompetência da justiça do trabalho: servidor público municipal celetista
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Incompetência da justiça do trabalho
- Servidor público municipal celetista
- Adicional por tempo de serviço
- Parcela de natureza administrativa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CELETISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência jurisdicional para julgar causa ajuizada por servidor público municipal celetista contra o Poder Público em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.288.440/DF (Tema 1.143 de Repercussão Geral, de caráter vinculante e erga omnes, no sentido de que a Justiça Comum é competente para julgar causa ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público em que pleiteada parcela de natureza administrativa. Houve, ainda, a modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento do referido processo (12/07/2023); b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, afastando a transcendência da causa, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator