TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000047-70.2024.5.14.0081
Diferença salarial: isonomia
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Diferença salarial
- Isonomia
- Verba de representação e prêmio por desempenho
- Ausência de transcrição do trecho do acórdão regional
- Contradição inexistente
- Salário por equiparação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL – ISONOMIA – VERBA DE REPRESENTAÇÃO E PRÊMIO POR DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que “o tema "prêmio - produção" não foi renovado no presente agravo, o que demonstra o conformismo do agravante com a decisão recorrida” e que “No mais, quanto ao tema "diferença salarial - salário por equiparação - isonomia", verifica-se que a parte ora agravante, muito embora tenha transcrito uma fração da decisão recorrida, não transcreve todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo porque o agravo não mereceu provimento. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora