TSTAg-AIRR 0010693-45.2022.5.03.0137
Supressão do seguro de vida em grupo: alteração contratual lesiva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Supressão do seguro de vida em grupo
- Alteração contratual lesiva
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de não restou caracterizada alteração lesiva do contrato de trabalho, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “o fornecimento do seguro de vida constitui condição que aderiu ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimida unilateralmente”, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia, por caracterizada alteração lesiva do contrato de trabalho. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora