TSTRR 0010150-92.2023.5.15.0001
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. De acordo a jurisprudência desta Corte, os pressupostos necessários para o surgimento do direito à estabilidade da gestante ao emprego são a concepção na vigência do contrato de trabalho e a dispensa imotivada. Dessa forma, estando delineado no acórdão regional o preenchimento desses dois requisitos nasce o direito à estabilidade, nos termos dos artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, b, do ADCT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 10, II, b, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva durante todo o período estabilitário. Custas pela reclamada no importe de 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora arbitrado à condenação. Brasília, 7 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora