STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.210.742
Cumprimento de sentença: expurgos inflacionários
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Expurgos inflacionários
- Desnecessidade de liquidação
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em cumprimento de sentença decorrente de ação declaratória sobre expurgos inflacionários. O Recorrente sustenta a inexigibilidade do título executivo por ausência de prévia liquidação da sentença.
2. O Tribunal de origem concluiu pela viabilidade do cumprimento imediato do julgado, por depender a apuração do valor de mero cálculo aritmético com base em extratos de conta-poupança juntados, dispensando a liquidação (CPC/2015, art. 509, § 2º, c/c art. 515, I; CPC/1973, art. 475-B).
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o cumprimento de sentença decorrente de ação declaratória de expurgos inflacionários exige prévia liquidação quando a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético e há extratos bancários nos autos; (ii) saber se, na via do recurso especial, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do acórdão de origem quanto à desnecessidade de liquidação.
III. Razões de decidir
4. Incide o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, notadamente para alterar a conclusão do acórdão de origem sobre a desnecessidade de liquidação prévia.
5. Quando a definição do valor da condenação depende de mero cálculo aritmético e o credor instrui o cumprimento de sentença com extratos bancários, é dispensável a liquidação, nos termos do CPC/2015, art. 509, § 2º, c/c art. 515, I, e do CPC/1973, art. 475-B.
6. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida integralmente.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.