TSTAg-AIRR 0001717-03.2023.5.06.0211
Competência da justiça do trabalho: empresa submetida a processo de recuperação judicial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Competência da justiça do trabalho
- Empresa submetida a processo de recuperação judicial
- Esta Corte, com fulcro nos artigos 6º, § 2º, da Lei nº 11
Ementa
AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA SUBMETIDA A PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte, com fulcro nos artigos 6º, § 2º, da Lei nº 11. 101/05 e 114, I, da Constituição Federal, perfilha entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho detém competência para julgar ação trabalhista intentada contra empresa em recuperação judicial até a liquidação de sentença. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu a competência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda ajuizada contra empresa em recuperação judicial, cuja matéria envolve o descumprimento de obrigações trabalhistas, limitada à liquidação do julgado para posterior habilitação de créditos perante o juízo universal competente. Ao assim decidir, o Tribunal a quo o fez em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator