Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.215.893

Coisa julgada e limites objetivos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA E LIMITES OBJETIVOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio.

2. A controvérsia diz respeito à ação cominatória proposta para compelir o ex-cônjuge ao pagamento de 45,85% das parcelas vincendas de financiamento imobiliário.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, reconhecendo coisa julgada.

4. A Corte de origem manteve a extinção, assentando que a responsabilidade pelas parcelas foi decidida no divórcio e em agravo de instrumento, com trânsito em julgado, operando compensação entre a dispensa de aluguel e o pagamento integral das parcelas pela autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ incide na hipótese, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para delimitar os limites objetivos da coisa julgada; e (ii) saber se, afastado o óbice, seria possível o exame do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A análise da identidade de partes, pedido e causa de pedir, para efeito de coisa julgada, pressupõe reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. A demonstração do dissídio não observou os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, ausente cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e identidade jurídica.

8. O reconhecimento do óbice da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza, por consequência, o exame da alínea c, quando a verificação da similitude fática exigiria reexame de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 2. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, sob pena de não conhecimento. 3. Reconhecido o óbice da Súmula n. 7 do STJ, fica inviável o exame da alínea c."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 502, 503, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.629/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.534/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.279/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.680.446/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.585.917/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.545.996/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.086.401/DF; STJ, AgInt no REsp n. 2.051.429/RN; STJ, AgInt no AREsp n. 2.536.044/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.407.991/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.055.957/PB; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.717/MT; STJ, AgInt no REsp n. 2.000.423/MA.

Tese

"1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 2. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, sob pena de não conhecimento. 3. Reconhecido o óbice da Súmula n. 7 do STJ, fica inviável o exame da alínea c."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.