TSTAg-AIRR 0020276-90.2022.5.04.0019
Ausência de enfrentamento do óbice indicado do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento do óbice indicado do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE INDICADO DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado, que versava sobre horas extras decorrentes da troca de uniforme e percentual arbitrado aos honorários advocatícios, com fundamento no óbice do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. 2. No agravo interno, a Parte não investe expressamente contra o único fundamento adotado no despacho atacado, óbice que, por si só, retirara ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, mostra-se evidente a ausência de fundamentação do apelo, o qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, com reconhecimento da intranscendência da causa em face do óbice erigido e do valor da condenação de R$ 5.000,00, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.449,86 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator