TSTAg-ED-RR 1000883-16.2021.5.02.0291
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória da gestante
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória da gestante
- Conversão da reintegração em indenização substitutiva
- Gestante
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. ARTS. 265, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412, DA SBDI-1. A interposição de agravo interno ou de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro que não dá ensejo à aplicação da fungibilidade recursal, nos termos da OJ 412 da SbDI-1 do TST. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista nos artigos 1.021, § 4º, do CPC e 266, § 5º, do RITST, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, a ser revertido em favor da parte agravada, devidamente atualizado. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC e 266, § 5º, do RITST, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, a ser revertido em favor da parte agravada, devidamente atualizado.
Indexação
Gestante