TSTAg-Ag-AIRR 0000766-50.2023.5.09.0041
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Provas nos autos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – CARTÕES DE PONTO – PROVAS NOS AUTOS – MATÉRIA FÁTICA. Apesar desta Corte Superior entender pela invalidade do controle de ponto por exceção, no caso em apreço, resta claro que a reclamada se desincumbiu de comprovar a ausência de horas extras por meio de outras provas, como prova testemunhal. Quer dizer que, ante a ausência de controle de ponto válido, nos termos da Súmula 338, I, do TST, presume-se verdadeira a jornada alega na inicial. No entanto, na hipótese, a reclamada logrou se desincumbir de seu ônus probatório. Assim, a fixação da jornada de trabalho do reclamante durante o período em que laborou em “home office” foi feita com base na jornada alegada na inicial e nas provas constantes dos autos. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora