TSTRR-Ag-RR 1000094-78.2024.5.02.0075
Diferenças salariais: política de grades
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Política de grades
- Ressalva de entendimento deste relator
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 818, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional, tal como proferida, encontra-se em dissonância com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que, em casos idênticos, vem reconhecendo o direito dos trabalhadores à ascensão funcional quando o Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial e, consequentemente, o posicionamento do reclamante na estrutura remuneratória do Banco. Ressalva de entendimento deste relator. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 818, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o recorrido ao pagamento de diferenças salariais, a serem apuradas em liquidação de sentença, nos limites da inicial. Brasília, 10 de dezembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator