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Jurisprudências

STJREsp 1.957.153

Convênio para pagamento de benefícios previdenciários

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CUSTOS DE LIQUIDEZ. BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AQUISIÇÃO TÁCITA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em juízo de retratação, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para reafirmar a aquiescência tácita da instituição financeira no convênio celebrado para pagamento de benefícios previdenciários.

2. A conclusão de que não é possível exigir, posteriormente, diferenças relativas ao período de execução do convênio não decorre apenas dos arts. 993 do CC/1916 e 250 do Código Comercial, mas se funda, sobretudo, na boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), diante do recebimento reiterado sem ressalva e da opção de manutenção do ajuste.

3. A invocação do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) é inviável, por se tratar de pretensão subsidiária. A controvérsia envolve obrigação contratual examinada nas instâncias ordinárias, cujo afastamento exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, não se deve conhecer do recurso especial por deficiência de fundamentação, pois não impugnou o fundamento específico do acórdão acerca da falta de insurgência na apelação, incidindo a Súmula 284/STF.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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