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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001055-57.2023.5.09.0663

Execução: penhora

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 266 DO TST E DO ART. 896, § 2.°, DA CLT. Tratando-se de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, combinado com a Súmula n.º 266 do TST. A decisão regional denegou seguimento ao recuso de revista pelo fundamento que “O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, também não afrontando, de forma direta e literal, os incisos XII e LIV do artigo 5º da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária”. As razões trazidas no agravo de instrumento não afastam os fundamentos da decisão, vez que, no presente caso, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no Recurso em exame está regida por preceitos de norma infraconstitucional, art. 833, IX, do CPC e Lei n.º 10.260/2001, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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