TSTRR 0001079-34.2023.5.09.0001
Acordo de compensação de jornada: semana espanhola
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação de jornada
- Semana espanhola
- Não impugnação do fundamento jurídico da decisão recorrida
- § 1.º-a, III, da CLT e súmula n.º 422, i, do TST
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SEMANA ESPANHOLA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896. § 1.º-A, III, DA CLT E SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Verifica-se que a recorrente não impugnou o fundamento jurídico adotado na decisão recorrida, no caso, a inexistência de norma coletiva prevendo a adoção da “semana espanhola” – requisito que o Tribunal de origem entendeu necessário para o reconhecimento da validade do regime de compensação de jornada. Assim, o conhecimento do Recurso de Revista, quanto ao ponto, encontra-se obstaculizado pelo art. 896, § 1.º-A, III, da CLT e pela Súmula n.º 422, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 6 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho