TSTAg-AIRR 0000735-44.2024.5.22.0005
Horas extras: intervalo para recuperação térmica
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo para recuperação térmica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Na hipótese, a Corte Regional consignou que “O quadro fático, portanto, dá conta de que os carteiros em bicicleta e motocicleta, mais expostos ao calor, laboram parte a céu aberto, em atividade externa, e parte em atividade interna, privilegiando-se o turno matutino e o período após as 15h, com menor incidência solar, para as entregas. Os carteiros em carros, por sua vez, trabalham em veículos com ar condicionado, nos dois turnos”; “As condições de trabalho variam diariamente, bem como as rotas e as condições climáticas. Além disso, as entregas não são feitas ininterruptamente, havendo possibilidade de pausas, conforme o senso de autonomia, responsabilidade e necessidade do empregado, dada a ausência de fiscalização da atividade pelo empregador”; “Os depoimentos confirmam que a empresa efetivamente entrega EPIs, incluindo ‘luva, bota, fardamento com luvas de manga comprida, óculos escuros e protetor solar’ (p. 406)”. Nesses termos o TRT ressaltou que “o labor não se realiza continuamente a céu aberto, não tem exposição permanente ao agente calor, conta com utilização de EPIs e há possibilidade de pausas para recuperação térmica durante a atividade externa”. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que a reclamante permanecia longos períodos sob condições térmicas elevadas e que não havia nenhuma pausa para recuperação térmica, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ou Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT. Nesses termos, não é possível divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados: arts. 7º, XXII, e 225; uma vez que, nos termos da alegação da parte, a controvérsia cinge-se à interpretação de dispositivo de natureza infraconstitucional, constante do Anexo 3 da NR 15. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora